Art. 4º. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.
Art. 4º. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-Lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.