Decreto-Lei 9.220/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O § 3º do art. 39 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º As vagas não iniciais, verificadas em série funcional incluida em Tabela Suplementar (T. S) serão preenchidas mediante melhoria de salário, na forma do disposto no Capitulo VII e a função única ou a de menor referência, da mesma Tabela, ficam automaticamente suprimidas quando vagarem, não podendo ter aplicação o crédito correspondente."

Decreto-Lei 9.220/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O § 3º do art. 39 do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de Janeiro de 1943, passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º As vagas não iniciais, verificadas em série funcional incluida em Tabela Suplementar (T. S) serão preenchidas mediante melhoria de salário, na forma do disposto no Capitulo VII e a função única ou a de menor referência, da mesma Tabela, ficam automaticamente suprimidas quando vagarem, não podendo ter aplicação o crédito correspondente."