Lei 2.747/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Êsse serviço será contratado pela respectiva Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos com as emprêsas, ou firmas individuais interessadas, ao preço da tarifa oficial para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas.

Parágrafo único. Na falta de tarifa oficial, vigorará a tabela de preços estabelecida para cada emprêsa, ou firma individual, mediante acôrdo entre os interessados e a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos.

Lei 2.747/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Êsse serviço será contratado pela respectiva Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos com as emprêsas, ou firmas individuais interessadas, ao preço da tarifa oficial para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas.

Parágrafo único. Na falta de tarifa oficial, vigorará a tabela de preços estabelecida para cada emprêsa, ou firma individual, mediante acôrdo entre os interessados e a Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos.