Lei 2.747/1956 - Artigo 1

Art. 1º. As emprêsas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, ficam desobrigadas do transporte gratuito de malas dos correios.

Lei 2.747/1956 - Artigo 1

Art. 1º. As emprêsas, ou firmas individuais, que exploram o tráfego rodoviário, ficam desobrigadas do transporte gratuito de malas dos correios.