Art. 12. À Justiça do Distrito Federal cabe processar e julgar todas as causas civís e criminais relativas a pessoas domiciliadas ou residentes no Território ou aos bens nele situados, salvo quando cometidas expressamente a outra jurisdição.
Parágrafo único. Para os efeitos da legislação trabalhista, o Secretário do Território fica subordinado aos órgãos e autoridades competentes do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos da legislação trabalhista, o Secretário do Território fica subordinado aos órgãos e autoridades competentes do Distrito Federal.