Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 6

Art. 6º. O governador será processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal (Cód. Proc. Penal, livro II Tit. III), importando sempre a sentença condenatória a perda do cargo e a inhabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de dois a dez anos.

Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 6

Art. 6º. O governador será processado e julgado nos crimes comuns e de responsabilidade pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal (Cód. Proc. Penal, livro II Tit. III), importando sempre a sentença condenatória a perda do cargo e a inhabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de dois a dez anos.