Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Governador compete:

I - praticar todos os atos necessários à administração e representação do Território e à guarda da Constituição e das leis;

II - cumprir e fazer cumprir as leis, os atos e decisões do Governo da União, expedindo para esse fim regulamentos e instruções;

III - organizar serviços públicos territóriais, dentro dos créditos consig­nados em orçamento;

IV - expedir decretos, regulamentos, instrucões e demais atos relativos à administração do Território;

V - organizar anualmente a proposta do orçamento para o Território e encaminhá-la, até 31 de março, ao Ministro da Guerra;

VI - apresentar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Guerra, um relatório anual da sua gestão.

Parágrafo único. O Governador se comunicará diretamente com os Minis­tros de Estado e outras autoridades sobre todos os assuntos referentes ao Terrítorio.

Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Governador compete:

I - praticar todos os atos necessários à administração e representação do Território e à guarda da Constituição e das leis;

II - cumprir e fazer cumprir as leis, os atos e decisões do Governo da União, expedindo para esse fim regulamentos e instruções;

III - organizar serviços públicos territóriais, dentro dos créditos consig­nados em orçamento;

IV - expedir decretos, regulamentos, instrucões e demais atos relativos à administração do Território;

V - organizar anualmente a proposta do orçamento para o Território e encaminhá-la, até 31 de março, ao Ministro da Guerra;

VI - apresentar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Guerra, um relatório anual da sua gestão.

Parágrafo único. O Governador se comunicará diretamente com os Minis­tros de Estado e outras autoridades sobre todos os assuntos referentes ao Terrítorio.