Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 10

Art. 10. Os livros necessários ao exercício das atribuições do Secretário e do Oficial de Registros serão fornecidos gratuitamente pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, devidamente autenticados pelo Juiz de Registros Públicos da Justiça do Distrito Federal, independentemente de pagamento de selos e emolumentos.

Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 10

Art. 10. Os livros necessários ao exercício das atribuições do Secretário e do Oficial de Registros serão fornecidos gratuitamente pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, devidamente autenticados pelo Juiz de Registros Públicos da Justiça do Distrito Federal, independentemente de pagamento de selos e emolumentos.