Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 11

Art. 11. Observar-se-á quanto aos atos praticados pelo Secretário e pelo Oficial de Registros, no que for aplicável, o Regimento de custas da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. As custas a que se refere este artigo serão cobradas em selos, inutilizados nos autos ou documentos.

Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 11

Art. 11. Observar-se-á quanto aos atos praticados pelo Secretário e pelo Oficial de Registros, no que for aplicável, o Regimento de custas da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. As custas a que se refere este artigo serão cobradas em selos, inutilizados nos autos ou documentos.