Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 5

Art. 5º. São crimes de responsabilidade do Governador:

I - os atos que atentarem contra:

a) a existência da União;

b) a Constituição;

c) a execução das decisões judiciárias; e

d) a probidade administrativa, a guarda e o emprego dos dinheiros públicos;

II - a omissão das providências determinadas pelas leis ou tratados federais, ou necessários à sua execução, dentro dos prazos fixados.

Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 5

Art. 5º. São crimes de responsabilidade do Governador:

I - os atos que atentarem contra:

a) a existência da União;

b) a Constituição;

c) a execução das decisões judiciárias; e

d) a probidade administrativa, a guarda e o emprego dos dinheiros públicos;

II - a omissão das providências determinadas pelas leis ou tratados federais, ou necessários à sua execução, dentro dos prazos fixados.