Art. 5º. São crimes de responsabilidade do Governador:
I - os atos que atentarem contra:
a) a existência da União;
b) a Constituição;
c) a execução das decisões judiciárias; e
d) a probidade administrativa, a guarda e o emprego dos dinheiros públicos;
II - a omissão das providências determinadas pelas leis ou tratados federais, ou necessários à sua execução, dentro dos prazos fixados.
I - os atos que atentarem contra:
a) a existência da União;
b) a Constituição;
c) a execução das decisões judiciárias; e
d) a probidade administrativa, a guarda e o emprego dos dinheiros públicos;
II - a omissão das providências determinadas pelas leis ou tratados federais, ou necessários à sua execução, dentro dos prazos fixados.