Art. 13. Os créditos orçamentários e adicionais destinados ao Território de Fernando de Noronha serão automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos à Diretoria de Fundos do Ministério da Guerra, obedecendo-se, quanto ao emprego desses créditos, às normas estabelecidas no decreto-lei nº 4.185, de 16 de março de 1942.