Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Ao oficial de registro incumbe exercer as atribuïções conferidas pelos decretos n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, n. 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, as de tabelião de notas, as relativas ao protesto de títulos e processar as habilitações de casamento.

§ 1º - Aplica-se, no que couber, quando ao exercício desta atribuições, o disposto no decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 ( Livro II, Tít. III, Caps. II e III).

§ 2º - O oficial de registros remeterá, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, cópia autenticada de todo os atos que praticar ao oficial competente da Justiça do Distrito Federal, para que sejam os mesmos reproduzidos ex-officio, e independentemente de quaisquer custas, emolumentos ou taxas, nos respectivos livros.

Quando houver mais de um competente, as atribuições serão de 1º Ofício.

Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 9

Art. 9º. Ao oficial de registro incumbe exercer as atribuïções conferidas pelos decretos n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, n. 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, as de tabelião de notas, as relativas ao protesto de títulos e processar as habilitações de casamento.

§ 1º - Aplica-se, no que couber, quando ao exercício desta atribuições, o disposto no decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940 ( Livro II, Tít. III, Caps. II e III).

§ 2º - O oficial de registros remeterá, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, cópia autenticada de todo os atos que praticar ao oficial competente da Justiça do Distrito Federal, para que sejam os mesmos reproduzidos ex-officio, e independentemente de quaisquer custas, emolumentos ou taxas, nos respectivos livros.

Quando houver mais de um competente, as atribuições serão de 1º Ofício.