Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados no Quadro permanente do Ministério da Guerra o cargo, em comissão, de Governador do Território de Fernando de Noronha, padrão N.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.519, de 1955)

Decreto-Lei 5.718/1943 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados no Quadro permanente do Ministério da Guerra o cargo, em comissão, de Governador do Território de Fernando de Noronha, padrão N.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 6.519, de 1955)