Decreto 12.464/2025 - Artigo 12

Art. 12. Constituem serviços postais eletrônicos os serviços relacionados à captação, à composição, à produção, à postagem, ao tratamento e à entrega de objetos digitais e de serviços assemelhados.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:

I - a digitalização de objetos ou documentos físicos;

II - o armazenamento digital ou digital e físico de documentos;

III - a certificação digital, o carimbo do tempo, a assinatura eletrônica, o selo digital, o marketing digital, o endereço eletrônico e a caixa postal digital;

IV - a intermediação de comércio eletrônico;

V - a gestão de endereços;

VI - o credenciamento; e

VII - a gestão documental.

Decreto 12.464/2025 - Artigo 12

Art. 12. Constituem serviços postais eletrônicos os serviços relacionados à captação, à composição, à produção, à postagem, ao tratamento e à entrega de objetos digitais e de serviços assemelhados.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:

I - a digitalização de objetos ou documentos físicos;

II - o armazenamento digital ou digital e físico de documentos;

III - a certificação digital, o carimbo do tempo, a assinatura eletrônica, o selo digital, o marketing digital, o endereço eletrônico e a caixa postal digital;

IV - a intermediação de comércio eletrônico;

V - a gestão de endereços;

VI - o credenciamento; e

VII - a gestão documental.