Decreto 12.464/2025 - Artigo 21

Art. 21. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos publicará, em seu sítio eletrônico e em suas unidades de atendimento próprias e terceirizadas, as condições de aceitação de objetos postais, com a indicação clara:

I - dos itens proibidos;

II - dos itens restritos cuja admissão se dará sob certas condições;

III - dos itens que não podem ser transportados por determinados meios de transporte; e

IV - das restrições específicas para as remessas internacionais.

Decreto 12.464/2025 - Artigo 21

Art. 21. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos publicará, em seu sítio eletrônico e em suas unidades de atendimento próprias e terceirizadas, as condições de aceitação de objetos postais, com a indicação clara:

I - dos itens proibidos;

II - dos itens restritos cuja admissão se dará sob certas condições;

III - dos itens que não podem ser transportados por determinados meios de transporte; e

IV - das restrições específicas para as remessas internacionais.