Art. 8º. Na prestação dos serviços postais, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos assume as responsabilidades pela perda ou pelo dano de objeto postal, devidamente registrado, exceto nos casos de:
I - força maior;
II - confisco ou destruição por autoridade competente;
III - ausência de reclamação no prazo de noventa dias para objeto nacional; e
IV - ausência de reclamação nos prazos estabelecidos pela União Postal Universal para objeto internacional.
I - força maior;
II - confisco ou destruição por autoridade competente;
III - ausência de reclamação no prazo de noventa dias para objeto nacional; e
IV - ausência de reclamação nos prazos estabelecidos pela União Postal Universal para objeto internacional.