Decreto 12.464/2025 - Artigo 14

Art. 14. Constituem serviços postais financeiros os produtos e serviços regulados por quaisquer das entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional e comercializados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em sua rede própria ou terceirizada e em seus canais digitais.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:

I - a comercialização e a distribuição de seguros, de bônus e de títulos financeiros em geral, inclusive títulos de capitalização; e

II - a prestação de serviços financeiros, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.

Decreto 12.464/2025 - Artigo 14

Art. 14. Constituem serviços postais financeiros os produtos e serviços regulados por quaisquer das entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional e comercializados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em sua rede própria ou terceirizada e em seus canais digitais.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput abrangem as seguintes atividades, entre outras:

I - a comercialização e a distribuição de seguros, de bônus e de títulos financeiros em geral, inclusive títulos de capitalização; e

II - a prestação de serviços financeiros, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.