CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA
Art. 22. Constitui serviço de telegrama o recebimento, a transmissão e a entrega de telegramas.
Parágrafo único. Considera-se telegrama:
I - a mensagem transmitida por meio de qualquer meio de telecomunicação a ser convertida em comunicação escrita para a entrega ao destinatário; e
II - a mensagem escrita em formulário próprio e copiada para ser entregue ao destinatário, mesmo que não esteja sujeita à transmissão.