Decreto 12.464/2025 - Artigo 22

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA


Art. 22. Constitui serviço de telegrama o recebimento, a transmissão e a entrega de telegramas.

Parágrafo único. Considera-se telegrama:

I - a mensagem transmitida por meio de qualquer meio de telecomunicação a ser convertida em comunicação escrita para a entrega ao destinatário; e

II - a mensagem escrita em formulário próprio e copiada para ser entregue ao destinatário, mesmo que não esteja sujeita à transmissão.

Decreto 12.464/2025 - Artigo 22

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA


Art. 22. Constitui serviço de telegrama o recebimento, a transmissão e a entrega de telegramas.

Parágrafo único. Considera-se telegrama:

I - a mensagem transmitida por meio de qualquer meio de telecomunicação a ser convertida em comunicação escrita para a entrega ao destinatário; e

II - a mensagem escrita em formulário próprio e copiada para ser entregue ao destinatário, mesmo que não esteja sujeita à transmissão.