Art. 18. Nas hipóteses em que houver a declaração de valor para a remessa de objetos postais com registro, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ofertará aos clientes a possiblidade de contratação de serviço de valor declarado, para eventual indenização em caso de extravio, avaria ou espoliação.
Parágrafo único. O serviço de remessa com valor declarado observará o limite máximo de valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Parágrafo único. O serviço de remessa com valor declarado observará o limite máximo de valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.