Art. 9º. A responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos cessa:
I - quando o objeto postal registrado, o telegrama ou a importância confiada ao serviço postal tiver sido entregue a quem de direito ou restituído ao remetente;
II - depois de expirado o prazo para apresentação de reclamações;
III - quando houver sido ressarcida ou indenizada a importância devida ao remetente ou ao expedidor; ou
IV - quando houver sido comunicado o motivo da não entrega do telegrama.
I - quando o objeto postal registrado, o telegrama ou a importância confiada ao serviço postal tiver sido entregue a quem de direito ou restituído ao remetente;
II - depois de expirado o prazo para apresentação de reclamações;
III - quando houver sido ressarcida ou indenizada a importância devida ao remetente ou ao expedidor; ou
IV - quando houver sido comunicado o motivo da não entrega do telegrama.