Decreto 12.464/2025 - Artigo 6

Art. 6º. É vedada a concessão de isenção ou de redução subjetiva das tarifas, dos preços e dos prêmios ad valorem, ressalvadas as hipóteses de emergência ou de calamidade pública e as previstas nos atos internacionais devidamente ratificados.

§ 1º - As normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos disporão sobre as condições de sua atuação nos casos de emergência ou de calamidade pública.

§ 2º - O disposto no caput não impede a adoção de prática comercial que diferencie preços e demais condições comerciais em razão de, dentre outras questões objetivas, ganhos de escala ou de escopo na prestação dos serviços, vedada a adoção de cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais.

Decreto 12.464/2025 - Artigo 6

Art. 6º. É vedada a concessão de isenção ou de redução subjetiva das tarifas, dos preços e dos prêmios ad valorem, ressalvadas as hipóteses de emergência ou de calamidade pública e as previstas nos atos internacionais devidamente ratificados.

§ 1º - As normas internas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos disporão sobre as condições de sua atuação nos casos de emergência ou de calamidade pública.

§ 2º - O disposto no caput não impede a adoção de prática comercial que diferencie preços e demais condições comerciais em razão de, dentre outras questões objetivas, ganhos de escala ou de escopo na prestação dos serviços, vedada a adoção de cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais.