Art. 19. A indenização devida ao remetente por extravio, avaria ou espoliação de objetos postais:
I - consistirá na restituição do valor pago pelo serviço, no caso de objetos sem valor declarado; e
II - estará limitada ao valor declarado, observado o limite de que trata o art. 18, parágrafo único, na hipótese de serviço de remessa com valor declarado.
I - consistirá na restituição do valor pago pelo serviço, no caso de objetos sem valor declarado; e
II - estará limitada ao valor declarado, observado o limite de que trata o art. 18, parágrafo único, na hipótese de serviço de remessa com valor declarado.