Decreto 12.464/2025 - Artigo 19

Art. 19. A indenização devida ao remetente por extravio, avaria ou espoliação de objetos postais:

I - consistirá na restituição do valor pago pelo serviço, no caso de objetos sem valor declarado; e

II - estará limitada ao valor declarado, observado o limite de que trata o art. 18, parágrafo único, na hipótese de serviço de remessa com valor declarado.

Decreto 12.464/2025 - Artigo 19

Art. 19. A indenização devida ao remetente por extravio, avaria ou espoliação de objetos postais:

I - consistirá na restituição do valor pago pelo serviço, no caso de objetos sem valor declarado; e

II - estará limitada ao valor declarado, observado o limite de que trata o art. 18, parágrafo único, na hipótese de serviço de remessa com valor declarado.