Art. 1º. O art. 12 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais.
[...]"