Decreto-Lei 9.201/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Poderão ser aceitos em caução pela Caixa de Mobilização Bancária os títulos de operações já realizadas até a data de 31 de Dezembro de 1945, com criadores, recriadores e invernistas, ou os que os substituam, em virtude de composições posteriores com os devedores.

Decreto-Lei 9.201/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Poderão ser aceitos em caução pela Caixa de Mobilização Bancária os títulos de operações já realizadas até a data de 31 de Dezembro de 1945, com criadores, recriadores e invernistas, ou os que os substituam, em virtude de composições posteriores com os devedores.