Art. 5º. Ficam estabelecidos os seguintes temas que integrarão plano de ação destinado a identificar soluções para viabilizar o Plano Nacional de Internet das Coisas
I - ciência, tecnologia e inovação;
II - inserção internacional;
III - educação e capacitação profissional;
IV - infraestrutura de conectividade e interoperabilidade;
V - regulação, segurança e privacidade; e
VI - viabilidade econômica.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas no plano de ação de que trata o caput deverão estar alinhadas com as ações estratégicas definidas na Estratégia Brasileira para a Transformação Digital, nos termos do disposto no Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018.
I - ciência, tecnologia e inovação;
II - inserção internacional;
III - educação e capacitação profissional;
IV - infraestrutura de conectividade e interoperabilidade;
V - regulação, segurança e privacidade; e
VI - viabilidade econômica.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas no plano de ação de que trata o caput deverão estar alinhadas com as ações estratégicas definidas na Estratégia Brasileira para a Transformação Digital, nos termos do disposto no Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018.