Decreto-Lei 1.988/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterado o " caput" do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, acrescido ao mesmo artigo o item III, como segue:

"Art. 8º - Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:

I - ...............

II - ...............

III - operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 dezembro de 1972, quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda."

Decreto-Lei 1.988/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica alterado o " caput" do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, acrescido ao mesmo artigo o item III, como segue:

"Art. 8º - Os produtos classificados nos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI, destinados à exportação, somente estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a sua exportação for efetuada pelo respectivo estabelecimento industrial diretamente para o importador no exterior, ressalvados os seguintes casos:

I - ...............

II - ...............

III - operações decorrentes de compra aos fabricantes, no mercado interno, realizada por empresa comercial exportadora para o fim específico de exportação, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 dezembro de 1972, quando tais empresas adquirentes forem expressamente autorizadas, para este fim, pelo Ministério da Fazenda."