Decreto 2.719/1998 - Artigo único

Artigo único. Prorrogar com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo Comercial Nº 17A e das preferências pactuadas por seus signatários, nos termos e condições registrados no presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Argentina: </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Jesús Sabra</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Federativa do Brasil</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Hildebrando Tadeu N. Valadares</td> </tr> </tbody></table>

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

Abreviaturas

LI - Livre importação

NOTAS COMPLEMENTARES

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

ARGENTINA

Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP Nº 1.238, de 28/X/92.

A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

BRASIL

1. Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas Resoluções DECEX nº 15, de 9/VIII/91, DECEX nº 03, DE 31/I/92, DECEX nº 10, de 14/V/92, DECEX nº 23, de 24/VIII/92, DECEX nº 25, de 2/IX/92, DECEX nº 26, de 11/IX/92, SECEX nº 03, DE 14/I/93, MICT nº 80, de 12/XI/93, e MICT nº 84, de 25/XI/93.

Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados nas agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.

As Guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente.

2. Lei nº 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei nº 8.630, de 25/II/93.

As operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto de comércio na navegação de longo curso, estão sujeitas ao pagamento do Adicional da Tarifa Portuária (ATP), fixado em 20 por cento, a partir de 1995, sobre todos os valores pagos a título de tarifas portuárias.

Decreto 2.719/1998 - Artigo único

Artigo único. Prorrogar com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo Comercial Nº 17A e das preferências pactuadas por seus signatários, nos termos e condições registrados no presente Protocolo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

<table border="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Argentina: </td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Jesús Sabra</td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Pelo Governo da República Federativa do Brasil</td> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> </tr> <tr> <td valign="TOP" style="width: 1px;"></td> <td valign="TOP" style="width: 1px;">Hildebrando Tadeu N. Valadares</td> </tr> </tbody></table>

PREFERÊNCIAS OUTORGADAS PELOS PAÍSES SIGNATÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

Abreviaturas

LI - Livre importação

NOTAS COMPLEMENTARES

A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

ARGENTINA

Lei Nº 23.664, de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP Nº 1.238, de 28/X/92.

A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

BRASIL

1. Portaria DECEX nº 08, de 13/V/91, do Departamento de Comércio Exterior, modificada pelas Resoluções DECEX nº 15, de 9/VIII/91, DECEX nº 03, DE 31/I/92, DECEX nº 10, de 14/V/92, DECEX nº 23, de 24/VIII/92, DECEX nº 25, de 2/IX/92, DECEX nº 26, de 11/IX/92, SECEX nº 03, DE 14/I/93, MICT nº 80, de 12/XI/93, e MICT nº 84, de 25/XI/93.

Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

Os pedidos de Guia de Importação devem ser apresentados nas agências autorizadas para prestar serviços de comércio exterior.

As Guias de Importação amparando produtos objeto de concessões no presente Acordo serão expedidas automaticamente, desde que os documentos de importação estejam emitidos corretamente.

2. Lei nº 7.700, de 21/XII/88, modificada pela Lei nº 8.630, de 25/II/93.

As operações realizadas com mercadorias importadas e exportadas, objeto de comércio na navegação de longo curso, estão sujeitas ao pagamento do Adicional da Tarifa Portuária (ATP), fixado em 20 por cento, a partir de 1995, sobre todos os valores pagos a título de tarifas portuárias.