Art. 5º. A entrega do Prêmio será feita sempre que possível, nas solenidades de declaração de Guardas-Marinhas, pelo nosso representante diplomático, que poderá delegar essa competência aos Adidos Naval, Militar ou Aeronáutico.
Decreto 39.904/1956 - Artigo 5
Art. 5º. A entrega do Prêmio será feita sempre que possível, nas solenidades de declaração de Guardas-Marinhas, pelo nosso representante diplomático, que poderá delegar essa competência aos Adidos Naval, Militar ou Aeronáutico.