Art. 1º. Os artigos 50, 51, 52 e 53 do Regulamento para o exercício da profissão de Estatístico, aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50. Os profissionais referidos neste Regulamento e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma, que explorem serviços de estatística, ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade, ao Conselho Regional da Jurisdição, correspondente, respectivamente, a 40% (quarenta por cento ), e 200% (duzentos por cento) do valor da referência, vigente na região, fixado com base no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 51. O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, salvo o da primeira, que será no ato da inscrição.
Parágrafo único. O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior valor de referência vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e 20% ( vinte por cento) sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.
Art. 52. As pessoas jurídicas, abrangidas por este Regulamento, pagarão a cada Conselho Regional uma única anuidade, por um ou todos os estabelecimentos ou filiais, compreendidos na mesma jurisdição.
Art. 53. Quando um profissional tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio, cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente."