Lei 14.063/2020 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 17. O disposto nesta Lei não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.

Lei 14.063/2020 - Artigo 17

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 17. O disposto nesta Lei não estabelece obrigação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos de disponibilizarem mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.