Art. 4º. A unidade de auditoria interna do órgão reportar-se-á:
I - funcionalmente, ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho, mediante apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no art. 5º, § 2º, desta Resolução; e
II - administrativamente, ao presidente do tribunal ou conselho.
I - funcionalmente, ao órgão colegiado competente do tribunal ou conselho, mediante apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no art. 5º, § 2º, desta Resolução; e
II - administrativamente, ao presidente do tribunal ou conselho.