Art. 7º. É vedada a designação para exercício de cargo ou função comissionada, nos órgãos integrantes do sistema de auditoria interna de que trata esta Resolução, de pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva deTribunal de Contas;
II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; e
III - condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na forma da lei:
a) pela prática de improbidade administrativa; ou
b) em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 4º do art 6º, os dirigentes de auditoria interna e servidores do referido órgão que ocuparem cargos em comissão ou funções de confiança e forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)
I - responsáveis por atos julgados irregulares por decisão definitiva deTribunal de Contas;
II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; e
III - condenadas judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou na forma da lei:
a) pela prática de improbidade administrativa; ou
b) em sede de processo criminal.
Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação de que trata o § 4º do art 6º, os dirigentes de auditoria interna e servidores do referido órgão que ocuparem cargos em comissão ou funções de confiança e forem alcançados pelas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)