Art. 8º. Para o exercício das atribuições da auditoria interna, os dirigentes de auditoria interna podem requerer, por escrito, aos responsáveis pelas unidades organizacionais, os documentos e as informações necessárias à realização do seu trabalho, inclusive acesso a sistemas eletrônicos de processamentos de dados, observadas as regras contidas na Lei nº 13.709 e as eventuais dificuldades técnico-operacionais dos sistemas, sendo-lhes assegurado acesso às dependências das unidades organizacionais do respectivo tribunal ou conselho. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)