CNJ - Resolução 308 - Artigo 18

Art. 18. O Comitê de que trata o art. 16 reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.

§ 2º - O quórum mínimo para abertura dos trabalhos do Comitê é de cinco membros.

§ 3º - As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria dos membros participantes na reunião deliberativa.

§ 4º - Em caso de empate, cabe ao Presidente do Comitê o voto de qualidade.

§ 5º - Os membros titulares terão como suplentes os respectivos substitutos legais.

CNJ - Resolução 308 - Artigo 18

Art. 18. O Comitê de que trata o art. 16 reunir-se-á ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.

§ 2º - O quórum mínimo para abertura dos trabalhos do Comitê é de cinco membros.

§ 3º - As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria dos membros participantes na reunião deliberativa.

§ 4º - Em caso de empate, cabe ao Presidente do Comitê o voto de qualidade.

§ 5º - Os membros titulares terão como suplentes os respectivos substitutos legais.