CNJ - Resolução 308 - Artigo 22

Art. 22. O prazo de que trata o § 1º do art. 6º começará a contar a partir do segundo ano de exercício do próximo presidente de tribunal ou conselho, considerada a data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. A permanência do atual dirigente da unidade de auditoria interna para cumprir o mandato de que trata § 1º do art. 6º deverá ser formalizada por ato específico.

CNJ - Resolução 308 - Artigo 22

Art. 22. O prazo de que trata o § 1º do art. 6º começará a contar a partir do segundo ano de exercício do próximo presidente de tribunal ou conselho, considerada a data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. A permanência do atual dirigente da unidade de auditoria interna para cumprir o mandato de que trata § 1º do art. 6º deverá ser formalizada por ato específico.