Art. 3º. É obrigatória a existência de unidade de auditoria interna, vinculada diretamente à autoridade máxima do órgão, nos conselhos e tribunais integrantes do Poder Judiciário e sujeitos ao controle do CNJ.
Parágrafo único. Os conselhos e tribunais integrantes do Poder Judiciário e sujeitos ao controle do CNJ deverão organizar as unidades de auditoria interna com suporte necessário de recursos humanos e materiais que garantam seu funcionamento adequado, compatível com a demanda dos trabalhos.
Parágrafo único. Os conselhos e tribunais integrantes do Poder Judiciário e sujeitos ao controle do CNJ deverão organizar as unidades de auditoria interna com suporte necessário de recursos humanos e materiais que garantam seu funcionamento adequado, compatível com a demanda dos trabalhos.