Art. 20. A comissão de que trata o art. 13 e o comitê de que trata o art. 15 deverão entrar em funcionamento no prazo máximo de 180 dias a contar da publicação desta Resolução.
CNJ - Resolução 308 - Artigo 20
Art. 20. A comissão de que trata o art. 13 e o comitê de que trata o art. 15 deverão entrar em funcionamento no prazo máximo de 180 dias a contar da publicação desta Resolução.