CNJ - Resolução 308 - Artigo 10

Art. 10. Integram o SIAUD-Jud:

I - O CNJ como órgão central, incumbido da orientação técnica normativa e da avaliação da funcionalidade das unidades de auditoria interna que compõem o Sistema, sem prejuízo da sua subordinação ao órgão cuja estrutura administrativa estiver integrada;

II - as unidades de auditoria interna do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, como órgãos setoriais;

III - as unidades de auditoria interna dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais, como unidades regionais do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente; e

IV - as unidades de auditoria interna dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais de Justiça Militar, como órgãos regionais singulares.

§ 1º - O órgão central do SIAUD-Jud será representado pela Comissão Permanente de Auditoria a que se refere o art. 14, como instância máxima em matéria deliberativa e decisória, sem prejuízo das competências do Plenário do CNJ.

§ 2º - A unidade de auditoria do CNJ desempenhará as funções operacionais de competência do Órgão Central do Sistema.

CNJ - Resolução 308 - Artigo 10

Art. 10. Integram o SIAUD-Jud:

I - O CNJ como órgão central, incumbido da orientação técnica normativa e da avaliação da funcionalidade das unidades de auditoria interna que compõem o Sistema, sem prejuízo da sua subordinação ao órgão cuja estrutura administrativa estiver integrada;

II - as unidades de auditoria interna do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal Militar, como órgãos setoriais;

III - as unidades de auditoria interna dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais, como unidades regionais do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, respectivamente; e

IV - as unidades de auditoria interna dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais de Justiça Militar, como órgãos regionais singulares.

§ 1º - O órgão central do SIAUD-Jud será representado pela Comissão Permanente de Auditoria a que se refere o art. 14, como instância máxima em matéria deliberativa e decisória, sem prejuízo das competências do Plenário do CNJ.

§ 2º - A unidade de auditoria do CNJ desempenhará as funções operacionais de competência do Órgão Central do Sistema.