CNJ - Resolução 308 - Artigo 6

Art. 6º. O Secretário de Auditoria dos conselhos ou tribunais que integram o Poder Judiciário será designado entre os seus respectivos servidores ou magistrados. (redação dada pela Resolução n. 486, de 15.2.2023)

§ 1º - O cargo ou função comissionada de dirigente de auditoria interna deverá, quando devida a retribuição, ser correspondente à CJ ou equivalente à tabela de cargos do Poder Judiciário Federal, visando à aproximada simetria entre as unidades de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário, respeitadas suas peculiaridades, notadamente estruturais. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

§ 2º - O dirigente da unidade de auditoria interna será nomeado para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido na forma e limites estabelecidos pelo respectivo órgão, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 3º - Ao término do mandato, a autoridade nomeante deverá novamente indicar o ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

§ 4º - Durante o curso do mandato, a destituição do ocupante do cargo de dirigente da unidade de auditoria interna poderá ocorrer por decisão colegiada do pleno ou órgão especial do tribunal ou conselho, facultada a oitiva prévia do dirigente. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 5º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 6º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 7º - Na hipótese de designação de um magistrado como Secretário de Auditoria, é facultada a nomeação de um servidor como Secretário de Auditoria Adjunto, para assessoramento e substituição, nas hipóteses de vacância, afastamento e impedimento. (incluído pela Resolução n. 486, de 15.2.2023)

§ 8º - Poderá ocorrer a nomeação de servidor sem vínculo com o serviço público que tenha se aposentado no respectivo conselho ou tribunal há menos de 5 (cinco) anos da data da nomeação, observando-se as regras de mandato e eventual recondução estabelecidas no § 2º deste artigo. (incluído pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

CNJ - Resolução 308 - Artigo 6

Art. 6º. O Secretário de Auditoria dos conselhos ou tribunais que integram o Poder Judiciário será designado entre os seus respectivos servidores ou magistrados. (redação dada pela Resolução n. 486, de 15.2.2023)

§ 1º - O cargo ou função comissionada de dirigente de auditoria interna deverá, quando devida a retribuição, ser correspondente à CJ ou equivalente à tabela de cargos do Poder Judiciário Federal, visando à aproximada simetria entre as unidades de auditoria interna no âmbito do Poder Judiciário, respeitadas suas peculiaridades, notadamente estruturais. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

§ 2º - O dirigente da unidade de auditoria interna será nomeado para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido na forma e limites estabelecidos pelo respectivo órgão, mediante atos específicos, salvo disposição em contrário na legislação. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 3º - Ao término do mandato, a autoridade nomeante deverá novamente indicar o ocupante do cargo de dirigente da auditoria, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato. (redação dada pela Resolução n. 422, de 28.9.2021)

§ 4º - Durante o curso do mandato, a destituição do ocupante do cargo de dirigente da unidade de auditoria interna poderá ocorrer por decisão colegiada do pleno ou órgão especial do tribunal ou conselho, facultada a oitiva prévia do dirigente. (redação dada pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 5º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 6º - (revogado pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)

§ 7º - Na hipótese de designação de um magistrado como Secretário de Auditoria, é facultada a nomeação de um servidor como Secretário de Auditoria Adjunto, para assessoramento e substituição, nas hipóteses de vacância, afastamento e impedimento. (incluído pela Resolução n. 486, de 15.2.2023)

§ 8º - Poderá ocorrer a nomeação de servidor sem vínculo com o serviço público que tenha se aposentado no respectivo conselho ou tribunal há menos de 5 (cinco) anos da data da nomeação, observando-se as regras de mandato e eventual recondução estabelecidas no § 2º deste artigo. (incluído pela Resolução n. 633, de 25.8.2025)