Lei 4.309/1963 - Artigo 3

Art. 3º. No prazo de 30 (trinta) dias, da vigência do ato de rescisão, o Presidente da República baixará decreto estruturando a organização e a administração dos portos e serviços transferidos à exploração e execução da União.

Parágrafo único. Se a forma de estruturação adotada fôr a autárquica, na forma do parágrafo 1º do art. 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963. A sua administração ficará desde já autorizada a aceitar para a composição da respectiva receita, a contribuição do produto da taxa de transporte que lhe seja atribuída, de acôrdo com a lei local, pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Lei 4.309/1963 - Artigo 3

Art. 3º. No prazo de 30 (trinta) dias, da vigência do ato de rescisão, o Presidente da República baixará decreto estruturando a organização e a administração dos portos e serviços transferidos à exploração e execução da União.

Parágrafo único. Se a forma de estruturação adotada fôr a autárquica, na forma do parágrafo 1º do art. 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963. A sua administração ficará desde já autorizada a aceitar para a composição da respectiva receita, a contribuição do produto da taxa de transporte que lhe seja atribuída, de acôrdo com a lei local, pelo Estado do Rio Grande do Sul.