Lei 4.309/1963 - Artigo 4

Art. 4º. O pessoal a serviço, nesta data, do DEPRO passará a ser por efeito do decreto a que se refere o parágrafo 1º do art. 1º, incorporado ao sistema de classificação de cargos e funções do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sem prejuízo dos direitos e vantagens que lhe são atualmente assegurados, nos têrmos do Parágrafo único do art. 21 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.

§ 1º - Ao Pessoal de que trata o artigo fica assegurado o direito de optar, dentro de sessenta dias, perante o Diretor Geral do DNPVN, pela situação de servidor estadual, continuando no exercício de suas funções, a critério do Estado, na qualidade de pessoal cedido.

§ 2º - É vedada, a qualquer título, a transferência de servidores para outros portos, fora do Estado, do Rio Grande do Sul.

Lei 4.309/1963 - Artigo 4

Art. 4º. O pessoal a serviço, nesta data, do DEPRO passará a ser por efeito do decreto a que se refere o parágrafo 1º do art. 1º, incorporado ao sistema de classificação de cargos e funções do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, sem prejuízo dos direitos e vantagens que lhe são atualmente assegurados, nos têrmos do Parágrafo único do art. 21 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.

§ 1º - Ao Pessoal de que trata o artigo fica assegurado o direito de optar, dentro de sessenta dias, perante o Diretor Geral do DNPVN, pela situação de servidor estadual, continuando no exercício de suas funções, a critério do Estado, na qualidade de pessoal cedido.

§ 2º - É vedada, a qualquer título, a transferência de servidores para outros portos, fora do Estado, do Rio Grande do Sul.