Lei 4.208/1963 - Artigo 2

Art. 2º. Os quadros do pessoal das unidades universitárias resultantes do disposto no artigo anterior serão estabelecidos por decreto e mediante a divisão, entre as duas, de forma conveniente, dos servidores em exercício na Faculdade inicialmente aludida.

Lei 4.208/1963 - Artigo 2

Art. 2º. Os quadros do pessoal das unidades universitárias resultantes do disposto no artigo anterior serão estabelecidos por decreto e mediante a divisão, entre as duas, de forma conveniente, dos servidores em exercício na Faculdade inicialmente aludida.