Art. 3º. O Poder Executivo federal, na atuação direta ou em articulação com os entes federativos, com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo e com as entidades que aderirem ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, observará as seguintes diretrizes:
I - erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;
II - divulgação sobre a orientação sobre a documentação civil básica;
III - ampliação da rede de serviços de registro civil de nascimento e documentação civil básica para alcançar abrangência nacional;
IV - aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, para garantir a universalização, a informatização, a padronização e a segurança; e
V - ampliação do acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao registro geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas, garantida a sustentabilidade dos serviços.
I - erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;
II - divulgação sobre a orientação sobre a documentação civil básica;
III - ampliação da rede de serviços de registro civil de nascimento e documentação civil básica para alcançar abrangência nacional;
IV - aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, para garantir a universalização, a informatização, a padronização e a segurança; e
V - ampliação do acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao registro geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas, garantida a sustentabilidade dos serviços.