Lei 4.714/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao Ministério da Agricultura, por intermédio de seu órgão competente, fiscalizar o fiel cumprimento desta lei, nos estabelecimentos industriais sujeitos à inspeção federal, nos matadouros que abatem para consumo local e nos próprios estabelecimentos pastoris. (Vide Decreto-Lei nº 460, de 1969)

§ 1º - O Ministério da Agricultura promoverá, igualmente, pelos seus órgãos de divulgação, ampla campanha educativa junto aos criadores, no que se refere aos objetivos desta lei, em colaboração com associações rurais do País e os órgãos especializados do Ministério da Indústria e do Comércio. (Vide Decreto-Lei nº 460, de 1969)

Lei 4.714/1965 - Artigo 5

Art. 5º. Compete ao Ministério da Agricultura, por intermédio de seu órgão competente, fiscalizar o fiel cumprimento desta lei, nos estabelecimentos industriais sujeitos à inspeção federal, nos matadouros que abatem para consumo local e nos próprios estabelecimentos pastoris. (Vide Decreto-Lei nº 460, de 1969)

§ 1º - O Ministério da Agricultura promoverá, igualmente, pelos seus órgãos de divulgação, ampla campanha educativa junto aos criadores, no que se refere aos objetivos desta lei, em colaboração com associações rurais do País e os órgãos especializados do Ministério da Indústria e do Comércio. (Vide Decreto-Lei nº 460, de 1969)