Lei 4.714/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Os estabelecimentos de abate, que sacrifiquem gado cuja marcação esteja em desacôrdo com o estabelecido nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei ficam sujeitos à multa de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, por animal assim marcado. (Vide Decreto-Lei nº 460, de 1969)

Lei 4.714/1965 - Artigo 4

Art. 4º. Os estabelecimentos de abate, que sacrifiquem gado cuja marcação esteja em desacôrdo com o estabelecido nos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei ficam sujeitos à multa de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigorante no País, por animal assim marcado. (Vide Decreto-Lei nº 460, de 1969)