Art. 6º. O Banco do Brasil e demais estabelecimentos bancários, dos quais a União seja maior acionista no estabelecimento de normas sôbre níveis de empréstimos por cabeça de gado, levarão em consideração, para fins de níveis especiais, os criadores e invernistas que apresentarem o gado bovino devidamente cuidado e isento de berne e carrapato e dispuserem de meios necessários ao tratamento, por porvilhamento, pulverização ou imersão do gado.