Art. 3º. A COFIE será composta pelos 5 (cinco) seguintes membros:
a) Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, na qualidade de Presidente;
b) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
c) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
d) um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; e
e) um representante do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal, através dos seus órgãos, proverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da COFIE.
a) Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, na qualidade de Presidente;
b) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
c) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
d) um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; e
e) um representante do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal, através dos seus órgãos, proverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da COFIE.