Decreto-Lei 1.182/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A COFIE será composta pelos 5 (cinco) seguintes membros:

a) Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, na qualidade de Presidente;

b) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

c) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

d) um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; e

e) um representante do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal, através dos seus órgãos, proverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da COFIE.

Decreto-Lei 1.182/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A COFIE será composta pelos 5 (cinco) seguintes membros:

a) Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, na qualidade de Presidente;

b) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

c) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

d) um representante da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; e

e) um representante do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal, através dos seus órgãos, proverá os serviços necessários ao pleno desempenho das atividades da COFIE.