Art. 4º. A isenção prevista no artigo 1º e seus parágrafos dependerá, obrigatoriamente:
I - Da aprovação, pelo Ministro da Fazenda, do parecer exarado pela Comissão a que alude o artigo 2º;
II - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.253, de 1972)
Parágrafo único. A condição prevista no inciso II dêste artigo poderá ser dispensada se o Conselho Monetário Nacional julgar que as ações da emprêsa incorporadora ou resultante da fusão devam estar sujeitas a restrições de circulação, destinadas a preservar tais ações sob contrôle de capitais nacionais.
I - Da aprovação, pelo Ministro da Fazenda, do parecer exarado pela Comissão a que alude o artigo 2º;
II - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.253, de 1972)
Parágrafo único. A condição prevista no inciso II dêste artigo poderá ser dispensada se o Conselho Monetário Nacional julgar que as ações da emprêsa incorporadora ou resultante da fusão devam estar sujeitas a restrições de circulação, destinadas a preservar tais ações sob contrôle de capitais nacionais.