Art. 9º. A isenção do imposto sobre a renda, de que trata este Decreto-lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo em casos especiais a critério do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.300, de 1973)
Decreto-Lei 1.182/1971 - Artigo 9
Art. 9º. A isenção do imposto sobre a renda, de que trata este Decreto-lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo em casos especiais a critério do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.300, de 1973)