Art. 6º. Eventuais prejuízos ocorridos na alienação ou baixa dos bens reavaliados na forma do artigo 1º não serão dedutíveis do lucro tributável, podendo as emprêsas compensá-los com o resultado das correções monetárias compulsórias posteriores.
§ 1º - Os prejuízos a que se refere êste artigo estão limitados à parcela que ultrapasse o valor original corrigido monetariamente nos têrmos da legislação vigente.
§ 2º - Para efeitos fiscais, as cotas anuais de depreciação, amortização e exaustão continuarão a ser calculadas com base nos valôres contabilazados antes da reavaliação de que trata êste Decreto-lei, corrigidos monetàriamente nos têrmos da legislação em vigor, e o montante acumulado dos encargos não poderão exceder o valor reavaliado.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à cota de exaustão de recursos minerais a que se refere o Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970.
§ 1º - Os prejuízos a que se refere êste artigo estão limitados à parcela que ultrapasse o valor original corrigido monetariamente nos têrmos da legislação vigente.
§ 2º - Para efeitos fiscais, as cotas anuais de depreciação, amortização e exaustão continuarão a ser calculadas com base nos valôres contabilazados antes da reavaliação de que trata êste Decreto-lei, corrigidos monetàriamente nos têrmos da legislação em vigor, e o montante acumulado dos encargos não poderão exceder o valor reavaliado.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à cota de exaustão de recursos minerais a que se refere o Decreto-lei nº 1.096, de 23 de março de 1970.